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ESTATUTOS

 

Conforme escritura publica lavrada no Cartório Notarial de Oeiras em 13 do Agosto do 1975

Publicados no Diário da República, III Série, nº 299, Suplemento de 28 de Dezembro de 2001

 

ARTIGO 1º

 

0 Grupo Musical 1º de Dezembro de Queijas tem por fins a promoção cultural, desportiva e recreativa dos seus associados e a sua sede no Largo do Iº de Dezembro, em Queijas.

 

ARTIGO 2º

 

Os associados obrigam-se ao pagamento do uma jóia inicial a definir pelo regulamento geral interno e de uma quota mensal a definir pelo regulamento geral interno, alteráveis por deliberação da assembleia geral.

 

ARTIGO 3º

 

São órgãos do Grupo Musical 1º de Dezembro de Queijas: a mesa da assembleia-geral, a direcção e o conselho fiscal.

 

ARTIGO 4º

 

A competência e forma do funcionamento da assembleia-geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente, os artigos 170º a 179º do Código Civil.

§ Único – A mesa da assembleia-geral é composta por três associados, competindo-lhe convocar, dirigir e redigir as actas dos trabalhos da assembleias-gerais.

 

ARTIGO 5º

A direcção é composta por sete associados, e compete-lhe a gerência social administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir semanalmente

 

ARTIGO 6º

0 Conselho fiscal é composto por três associados e compete-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas sociais. 0 Conselho fiscal reunirá ao menos uma vez em cada trimestre.

 

ARTIGO 7º

 

No que estes estatutos sejam omissos, rege o regulamento geral interno, cuja aprovação e alterações são da competência da assembleia-geral. No uso dos seus direitos associativos.

 

 

 

REGULAMENTO GERAL INTERNO

 

CAPÍTULO I

Denominação, Natureza, Fins e Sede da Colectividade

 

Artigo 1.º

 O Grupo Musical 1º de Dezembro, agremiação desportiva, recreativa e cultural, fundada em 1 de Dezembro de 1915, na freguesia de Queijas, passa a ter este Regulamento Geral Interno ao qual se confere, no âmbito da Colectividade, a força dos Estatutos desde que aprovado em Assembleia-geral.

 

Artigo 2.º

 1. O Grupo Musical 1º de Dezembro designado abreviadamente (neste regulamento) por GM 1º de Dezembro, tem por objectivo o desenvolvimento e a prática da educação física e de todos os desportos em geral e, também, a promoção de actividades de cultura e recreio.

 2. O GM 1º de Dezembro poderá exercer outras actividades lucrativas legalmente autorizadas, destinando-se as respectivas receitas à prossecução dos seus fins, nos termos que, para cada caso, vierem a ser estabelecidos nos contratos da respectiva adjudicação, carecendo para o efeito da aprovação da Assembleia-geral, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal.

 

Artigo 3.º

A sede do GM 1º de Dezembro é no Largo 1º de Dezembro, na Freguesia de Queijas, concelho de Oeiras, podendo utilizar ou possuir instalações em qualquer outra localidade.

 

Artigo 4.º

As instalações destinadas a alcançar os seus objectivos poderão ser propriedade do GM 1º de Dezembro ou ocupadas por cessão, arrendamento ou outro título legítimo.

 

Artigo 5.º

O GM 1º de Dezembro é alheio a todas as doutrinas políticas e a todos os credos religiosos.

 

Artigo 6º

Com a aprovação deste Regulamento Geral Interno consideram-se revogadas outras disposições que anteriormente serviram para reger a vida interna da Colectividade

 

CAPÍTULO II

Emblemas, Bandeiras, Galhardetes e Equipamentos

 

Artigo 7.º

Todos os símbolos do GM 1º de Dezembro e os equipamentos dos atletas têm como elementos predominantes as cores amarelas e azul e o emblema.

a)       O EMBLEMA tem formato de uma lira de cor azul com duas fitas encarnada e verde em fundo amarelo.

b)       A BANDEIRA é branca com o emblema ao centro e as letras a dourado;

c)       Os GALHARDETES são em amarelo com o emblema ao centro e as letras a azul.

 

Artigo 8.º

1. Os atletas usarão camisola amarela e azul, calção azul e meias azuis.

2. Quando haja necessidade de mudança de cor do equipamento a camisola e os calções serão azuis.

 

CAPÍTULO III

Receitas e Despesas

 

Artigo 9.º

1. As receitas da Colectividade classificam-se em ordinárias e extraordinárias.

2. Consideram-se receitas ORDINÁRIAS as que apresentam a característica de permanência no orçamento, designadamente:

a)       O produto da cobrança das quotas e jóias;

b)       As receitas de provas desportivas e de festivais de outra natureza;

c)       Eliminado (*);

d)       Eliminado (*);

e)       Eliminado (*).

 

(*) – Eliminado em Assembleia Geral de 12 de Julho de 2003

 

3. Consideram-se receitas EXTRAORDINÁRIAS as que, pela sua feição imprevisível, não apresentam características de permanência no orçamento.

 

Artigo 10.º

É expressamente proibida a angariação de fundos mediante donativos ou subscrições, por intermédio de sócios, individualmente ou constituídos em comissões seja qual for o seu fim, sem prévia autorização escrita da Direcção.

 

Artigo 11.º

As despesas da Colectividade visam a realização dos seus fins e a manutenção das suas actividades.

 

Artigo 12.º

1. As despesas da Colectividade classificam-se em ORDINÁRIAS e EXTRAORDINÁRIAS.

2. Consideram-se despesas ORDINÁRIAS, de um modo geral, todas as que possibilitam responder às necessidades financeiras do Clube e se enquadram, com permanência, na respectiva tabela orçamental.

3. Consideram-se despesas EXTRAORDINÁRIAS:

a)       As despesas relativas a construções e reparações não correntes das instalações;

b)       Os encargos com publicidades especiais;

c)       As remunerações por serviços eventuais;

d)       Outras não especificadas.

 

Artigo 13º

1. As despesas ordinárias e extraordinárias da Colectividade não deverão exceder, anualmente, as receitas totais inscritas na correspondente tabela orçamental que, para exercício do ano económico, foi votada pela Assembleia-geral.

2. Surgindo a necessidade de alterar excepcionalmente esta regra, terá que ser obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.

3. Havendo excesso na cobrança das receitas previstas, o respectivo saldo poderá ser utilizado, no todo ou em parte, como contrapartida para despesas sem cobertura orçamental, para o que será elaborado o respectivo orçamento suplementar com observância do formalismo expresso no ponto anterior.

 

Artigo 14.º

1. O ano económico do GM 1º de Dezembro decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, devendo o projecto do orçamento ordinário para o ano seguinte, a apresentar pela Direcção com os pareceres do Conselho Fiscal, ser discutido e votado pela Assembleia-geral até 30 de Novembro.

2. Do mesmo modo se procederá, com limite em 31 de Março, para a apreciação e votação do Relatório e Contas da Direcção relativamente à gerência do ano anterior.

 

CAPÍTULO IV

Sócios

 

SECÇÃO I – Categoria dos Sócios

 

Artigo 15.º

Podem ser sócios do GM 1º de Dezembro, na classe que lhe competir, as pessoas que para tal hajam sido propostas e satisfaçam as condições estabelecidas neste Regulamento.

 

Artigo 16.º

Os sócios integram-se nas seguintes categorias:

a)       Sócios efectivos:

CLASSE A – maiores de 18 anos;

CLASSE B – menores de 18 anos;

CLASSE C – colectivos

b)       Sócios atletas,

c)       Sócios de mérito,

d)       Sócios honorários.

 

Artigo 17º

Aos sócios da classe A que, com idade compreendida entre os 18 e os 25 anos, façam prova anual da sua qualidade de estudantes, será facultada a redução de 50% sobre o valor das respectivas quotas. Aplicar-se-á a mesma regra aos sócios que, na situação de reformados, façam prova de que os seus rendimentos não ultrapassam o salário mínimo nacional.

 

Artigo 18.º (*)

São sócios colectivos as entidades colectivas que foram como tal admitidas, as quais terão os direitos e deveres consignados aos demais sócios neste Regulamento.

 

(*) – Redacção aprovada em Assembleia Geral de 12 de Julho de 2003

 

Artigo 19.º

Poderão ser sócios atletas os desportistas que representem a Colectividade em competições, aos quais é facultativo o pagamento das quotas.

 

Artigo 20º

São sócios de mérito aqueles que, pelos relevantes serviços prestados à Colectividade, sejam como tal reconhecidos em Assembleia-geral, sob proposta da Direcção devidamente justificada.

 

Artigo 21º

São sócios honorários aqueles que se notabilizam por actos que enriqueçam o prestígio da Colectividade, do Desporto e da Educação Física e que sejam como tal reconhecidos em Assembleia-geral, sob proposta da Direcção devidamente justificada.

 

Artigo 22.º

Os sócios efectivos da classe B mudarão automaticamente de classe logo que completem 18 anos de idade.

 

 

 

Artigo 23.º

A admissão de sócios efectivos e sócios atletas é da competência da Direcção da Colectividade.

 

Artigo 24.º

A admissão de sócios das categorias indicadas no artigo anterior é feita sob proposta, de onde conste o nome, filiação, idade, profissão, estado e morada, assinada pelo próprio e pelo proponente, o qual deverá ser sócio no pleno uso dos seus direitos. A proposta será acompanhada de duas fotografias recentes do candidato.

 

Artigo 25º

Os sócios de mérito não são isentos do pagamento de quotas.

 

Artigo 26º

Aos sócios honorários e de mérito será passado um diploma especial assinado pelo Presidente da Assembleia-geral.

 

Artigo 27º

Quando deixam de cumprir os deveres consignados nos Estatutos e neste Regulamento, os sócios poderão ser demitidos mediante processo sumário organizado pela Direcção, de cuja deliberação haverá recurso para a Assembleia-geral.

 

Artigo 28.º

1.  A readmissão de sócio será feita nas mesmas condições que a admissão.

2. Os sócios que pretendam ser readmitidos com o número de ordem que tinham à data de emissão, poderão solicitá-lo mediante o pagamento das quotas em atraso.

3. A decisão da readmissão de sócio que tenha sido punido com a pena de expulsão cabe à Assembleia-geral, sob proposta da Direcção.

 

Artigo 29º

A todos os sócios é passado o respectivo cartão de identificação.

 

SECÇÃO II – Direitos dos Sócios

 

Artigo 30.º – Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:

a)       Assistir e tomar parte nas Assembleias-gerais quando foram maiores de 18 anos e tiverem mais de um ano de associado;

b)       Requerer a convocação de Assembleias-gerais Extraordinárias nos termos previstos nos Estatutos e neste Regulamento Geral Interno;

c)       Eleger e ser eleito para o desempenho de qualquer cargo social da Colectividade, nos termos previstos nos Estatutos e neste Regulamento Geral Interno;

d)       Representar a Colectividade se para tal for devidamente mandatado;

e)       Propor a admissão de novos sócios;

f)        Frequentar a sede e demais instalações da Colectividade e utilizá-las nos termos regulamentares;

g)       Usufruir de todas as regalias de ordem social possibilitadas pela Colectividade;

h)       Praticar desporto, nos termos estabelecidos pela Direcção;

i)         Solicitar da Direcção a suspensão do pagamento de quotas quando:

                                                      i.       Se encontrarem doentes e impossibilitados de trabalhar;

                                                     ii.       Se encontrarem na situação de desempregados ou não auferindo salários;

                                                    iii.      Se encontrarem a prestar serviço militar obrigatório.

j)         Tomar conhecimento das quotas, dos documentos e livros relacionados com actividades da Colectividade, nos dez dias que precedem a Assembleia-geral Ordinária convocada para discutir e votar os resultados do exercício anual de gerência.

Artigo 31.º

Os sócios que sejam empregados da Colectividade ou nele desempenhem qualquer função remunerada não poderão discutir publicamente actos dos órgãos sociais, não poderão ser eleitos para qualquer cargo social nem terão direito de voto nas Assembleias-gerais.

 

Artigo 32.º

Os sócios efectivos, por cada período de 5 anos de filiação ininterrupta, disporão de mais um voto nas Assembleias-gerais para eleição de órgãos sociais.

 

Artigo 33.º

O sócio considerar-se-á na plenitude dos seus direitos quando tiver pago a quota do mês anterior àquele que tiver decorrendo, excepto para o acesso às instalações desportivas a partir do dia 15 do mês em curso, quando nelas se realizem competições com entradas pagas.

 

SECÇÃO III – Deveres dos Sócios

 

Artigo 34º

 São deveres dos sócios:

1. Prestigiar a Colectividade em todas as circunstâncias e, designadamente, quando em sua representação ou no exercício de funções para que tenha sido por ela indicado;

2..Pagar pontualmente as suas quotas e demais contribuições pecuniárias a que se ache obrigado;

3. Cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos da Colectividade;

4. Exibir o seu cartão de associado sempre que se justifique e lhe seja exigido;

5. Desempenhar, gratuitamente, com zelo e assiduidade, todos os cargos para que forem eleitosou nomeados;

6.  Defender e conservar o património da Colectividade;

7.  Indemnizar a Colectividade de quaisquer danos ou prejuízos causados por si, à própria Colectividade ou a terceiros, pelos quais a Colectividade possa ser responsabilizada;

8.  Não negociar com a Colectividade, directa ou indirectamente, sempre que investido no exercício de qualquer cargo de gerência ou de fiscalização;

9.  Acatar as resoluções da Assembleia-geral e cumprir as determinações da Direcção.

 

SECÇÃO IV – Sanções Disciplinares

 

Artigo 35º – Todos os sócios estão sujeitos ao poder disciplinar da Colectividade.

 

Artigo 36º – As infracções disciplinares, que consistam na violação dos preceitos estatutários e regulamentares, serão punidas, conforme a sua gravidade, com as seguintes penas:

a)       Representação simples;

b)       Representação registada;

c)       Suspensão até 3 meses;

d)       Suspensão de três meses a um ano;

e)       Demissão;

f)        Expulsão.

 

Artigo 37º

A repreensão simples consiste na comunicação, por escrito, ao sócio, dos actos por que foi apreciado o seu procedimento. Esta sanção, porém, não constará na ficha de associado.

 

Artigo 38º

A repreensão registada consiste na comunicação, por escrito, ao sócio, da sanção que lhe foi aplicada, dos actos por que foi apreciado o seu procedimento e na infracção cometida. Esta sanção será averbada na ficha de associado.

 

Artigo 39º

A suspensão temporária consiste na inibição dos direitos de sócio durante o período estabelecido na sanção.

 

Artigo 40º

A demissão e a expulsão consistem na extinção da qualidade de sócio da Colectividade.

 

Artigo 41º

A aplicação das sanções previstas nas alíneas b), c), d) e) e f) do artigo 36.º fica dependente do processo disciplinar.

 

Artigo 42º

1.  O órgão competente para aplicação das sanções previstas na presente Secção é a Direcção, com excepção da alínea f), que pertence à Assembleia-geral por proposta da Direcção.

2.   Haverá sempre recurso, no caso das alíneas a), b), c), d) e e), para a Assembleia-geral, que apreciará na reunião imediata ordinária ou extraordinária.

 

Artigo 43º

1.   Os sócios que não pagarem as quotas durante seis meses serão avisados por escrito, pela Direcção, para fazerem a respectiva liquidação sob pena de suspensão dos seus direitos.

2.   Se a situação não for regularizada no prazo de três meses a contar da data da suspensão, o sócio poderá ser demitido.

 

Artigo 44º

Os atletas e empregados estão igualmente sujeitos ao poder disciplinar da Colectividade, que seguirá as normas previstas nos respectivos regulamentos, contratos e legislação aplicável.

 

SECÇÂO V – Louvores e Galardões

 

Artigo 45º

O GM 1º de Dezembro institui os seguintes louvores e galardões:

a)       Louvor da Direcção;

b)       Louvor da Assembleia-geral;

c)       Atribuição de medalhas de mérito desportivo e comemorativas de campeonatos;

d)       Presidente Honorário da Colectividade.

 

Artigo 46.º

O Louvor da Direcção consiste na comunicação, escrita, de apreço e reconhecimento por actos praticados.

 

 

 

Artigo 47º

O Louvor da Assembleia-geral consiste na aprovação pela Assembleia de uma proposta que traduza especial testemunho de reconhecimento por atitudes meritórias.

 

Artigo 48º

As medalhas de mérito desportivo e comemorativas de campeonatos destina-se a premiar o valor e dedicação dos atletas da Colectividade e dos responsáveis técnicos que mais de perto contribuíram para os êxitos alcançados.

 

Artigo 49º

As imposições de medalhas de mérito desportivas e comemorativas de campeonatos serão feitas em cerimónia pública de com a possível solenidade.

 

Artigo 50º

Poderá ser Presidente Honorário da Colectividade o sócio que haja desempenhado as funções de Presidente da Assembleia-geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal, quando a Assembleia-geral o deliberar, por maioria de dois terços e sob proposta da Direcção.

 

CAPÍTULO VI

Gerência e Representação da Colectividade

 

SECÇÃO I – Corpos Sociais

 

Artigo 51º

Os Corpos Sociais do Grupo Musical 1º de Dezembro são os seguintes:

-          Assembleia-geral

-          Direcção

-          Conselho Fiscal

 

Artigo 52.º

1.       São eleitos pela Assembleia-geral, para um mandato de dois anos, o Presidente e o Vice - Presidente da Assembleia-geral, o Presidente e os Vice-Presidentes da Direcção e o Presidente do Conselho Fiscal.

2.    A eleição processa-se através de listas que terão de ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral até trinta dias antes da data que for marcada para a realização do acto eleitoral.

3.    Os candidatos a eleger deverão ser sócios efectivos maiores de 18 anos e nenhum deles poderá pertencer ou subscrever mais de uma candidatura.

4.  Nenhum sócio poderá candidatar-se, simultaneamente, a mais de um cargo nos corpos sociais.

5.  Se não surgirem listas elaboradas nos termos dos parágrafos anteriores, caberá conjuntamente ao Presidente e ao Vice-Presidente da Assembleia-geral em exercício, da forma que melhor entenderem, providenciar em tempo útil pela formação, de pelo menos uma lista de Corpos Sociais a apresentar a sufrágio.

6.   Após contagem dos votos recolhidos nas urnas, considera-se automaticamente eleita a lista que obtiver maior número de votos válidos.

 

Artigo 53º

1.     A Assembleia-geral para a eleição referida no artigo anterior terá lugar até final do mês de Março do ano em que findar o mandato, iniciando-se o novo mandato em Abril.

2.    A Direcção cessante e a eleita manter-se-ão em estreito contacto em relação a decisões a tomar com repercussões importantes na vida da Colectividade designadamente nos âmbitos desportivo e financeiro.

 

 

SECÇÂO II – Assembleia-geral

 

Artigo 54º

A Assembleia-geral é a reunião dos sócios efectivos da classe A, que se encontrem no pleno uso dos seus direitos, a qual é soberana em todas as suas deliberações que não contrariem as normas estatutárias e legais.

 

Artigo 55º

1.  A Mesa da Assembleia-geral, à qual cabe a orientação dos trabalhos e o registo em acta do ocorrido, é constituída por:

-          Um Presidente

-          Um Vice-Presidente

-          Um Secretário Efectivo

-          Um Secretário Substituto

 

2.   O Presidente designará de entre os sócios efectivos da classe A, os dois Secretários de Mesa.

Artigo 56º

1.        O Presidente da Assembleia-geral é o mais alto representante da Colectividade.

2.      Na ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente assumirá as funções daquele, com a plenitude de poderes e representação.

 

Artigo 57º

1.   Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a Assembleia-geral iniciará os trabalhos sob a responsabilidade de um dos Secretários, o qual convidará para presidir, ad hoc, um sócio por si proposto e que obtenha a aceitação da Assembleia.

2. Quando não haja membros titulares para constituir a Mesa, a Assembleia funcionará sob orientação do sócio presente mais antigo, o qual proporá para presidir, ad hoc, um outro sócio que receba o apoio da Assembleia e que completará a Mesa com os sócios que escolher.

 

Artigo 58º

1.   As reuniões da Assembleia-geral são ordinárias e extraordinárias.

2. As Assembleias-gerais são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral, através aviso postal expedido para cada um dos sócios, com uma antecedência mínima de15 dias, dele constando dia, hora, local da reunião e a ordem de trabalhos

 

(*) – Redacção aprovada em Assembleia Geral de 12 de Julho de 2003

 

        3.  As reuniões ordinárias, que terão carácter obrigatório, são aquelas que se realizam em épocas pré-estabelecidas e para fins estatutariamente previstos. Todas as demais são extraordinárias.

 

Artigo 59º

A Assembleia-geral reúne em sessão ordinária:

a)       Para as eleições mencionadas no artigo 52º.

b)       Para apreciar o Relatório e Contas da Direcção e os respectivos pareceres do Conselho Fiscal até à data limite de 31 de Março do ano seguinte.

c)       Para apreciar e votar o orçamento anual referido no Artigo 14º

d)       Para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da Ordem de Trabalhos.

 

 

 

Artigo 60º

1.        Assembleia-geral reúne em sessão extraordinária quando haja necessidade de resolver, com urgência, assuntos de interesse para a vida da Colectividade, que estatutariamente não estejam reservados às Assembleias-gerais Ordinárias.

2.        A iniciativa da reunião extraordinária pode partir do seu Presidente, da Direcção, do Conselho Fiscal, ou de, pelo menos, 30 sócios efectivos da classe A e com mais de um ano de filiação ininterrupta.

3.        Nesta última hipótese, a reunião deverá ter lugar no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data da entrada da petição nos serviços administrativos da Colectividade, mas só poderá realizar-se se tiverem presentes, no mínimo, quando da abertura da Assembleia, dois terços dos sócios que a requereram.

4.        Ainda no caso referido no ponto 3, se a Assembleia não se realizar, os sócios que tiverem solicitado e não comparecerem, ficarão impedidos, de requerer novas Assembleias e de estar presentes em quaisquer outras Assembleias que se realizem durante um período de um ano, a menos que a justificação da sua ausência seja aceite pelo Presidente da Assembleia-geral.

 

Artigo 61º

As Assembleias-gerais reúnem em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos sócios efectivos da classe A e, meia hora depois, com qualquer número desses sócios.

 

Artigo 62º

1.        As deliberações das Assembleias-gerais são tomadas por maioria absoluta de votos, de acordo com este Regulamento Interno e sem prejuízo de maiorias mais qualificadas exigidas por este Regulamento ou pela Lei.

2.        A participação dos sócios nas reuniões da Assembleia-geral é absolutamente pessoal, não podendo, em caso algum, o sócio fazer-se representar. Exceptua-se o caso das Assembleias-gerais eleitorais em que se aplica a lei geral conforme o Código Civil.

 

Artigo 63º

1.        Em caso de empate nas votações, com excepção das realizadas por escrutínio secreto, o Presidente da Assembleia-geral tem direito a voto de qualidade.

2.        Se a igualdade se verificar em votação por escrutínio secreto, a decisão definitiva só poderá encontrar-se através de uma nova Assembleia, que será imediatamente convocada para o efeito.

 

Artigo 64º

1.        Compete ao Presidente da Assembleia-geral:

a)       Convocar as sessões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia-geral;

b)       Estabelecer a Ordem de Trabalhos;

c)       Presidir às sessões das Assembleias-gerais;

d)       Assinar, conjuntamente com os restantes membros da Mesa, as actas respectivas;

e)       Investir os sócios eleitos nos respectivos cargos, assinando conjuntamente com eles, os autos de posse;

f)        Garantir o cumprimento integral das disposições estatutárias e regulamentares;

g)       Representar a Colectividade em qualquer acto oficial ou particular que, pela sua dignidade, justifique a sua presença;

2.        No termo do mandato dos Corpos Sociais ou em circunstâncias excepcionais de vacaturas de cargos que possam comprometer o normal funcionamento das actividades da Colectividade o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia-geral, terão poderes, em conjunto, para fazer funcionar o princípio estabelecido no ponto 5 do Artigo 52º

3.        Nas circunstâncias excepcionais referidas no número anterior o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia-geral assegurarão a gestão da Colectividade até à posse dos novos Corpos Sociais, com a colaboração de associados de sua escolha.

 

Artigo 65.º

Aos Secretários da Mesa da Assembleia-geral compete:

a)       Redigir as actas das sessões;

b)       Colaborar com o Presidente ou Vice-Presidente na preparação das mesmas sessões;

c)       Elaborar o expediente da Mesa da Assembleia-geral;

d)       Preparar as eleições;

e)       Executar todas as tarefas que lhe forem cometidas para o bom funcionamento das sessões.

 

Artigo 65.º

Os membros da Mesa da Assembleia-geral reúnem sempre que o Presidente o entender necessário.

 

Artigo 66º

Sempre que a Assembleia-geral reúna para efeito de eleições a Mesa assegurará a regularidade do escrutínio.

 

SECÇÃO III – Direcção

 

Artigo 67º

A Direcção é o órgão ao qual compete a administração da Colectividade, em todos os domínios da sua actividade.

 

Artigo 68º

1.        A Direcção, com número impar de membros, é composta por um Presidente e até 6 Vice-Presidente eleitos em Assembleia-geral, e ainda, por um máximo de 10 directores, a nomear pelo Presidente da Direcção, sob proposta dos Vice-Presidentes.

2.        Ao Presidente, como primeiro responsável pelo Executivo, compete a promoção e a coordenação geral das actividades directivas.

3.        O Presidente será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Vice-Presidentes à escolha, entre eles, de quem deverá assumir essas funções.

 

Artigo 70º

São atribuições da Direcção todos os actos de administração de ordem geral e, designadamente, os seguintes:

a)       Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos e as decisões da Assembleia-geral;

b)       Representar a Colectividade em todos os actos e cerimónias, com excepção daqueles em que a representação caiba ao Presidente da Assembleia-geral;

c)       Zelar pelos interesses e prestígio da Colectividade e superintender em todos os seus serviços e actividades;

d)       Admitir e despedir empregados ou profissionais de qualquer sector, fixar os seus ordenados e gratificações, prémios ou compensações de qualquer natureza;

e)       Deliberar sobre as propostas de admissão de sócios;

f)        Autorizar a mudança de categoria de sócio, nos termos regulamentares;

g)       Propor à Assembleia-geral, a atribuição da qualidade de Presidente Honorário, de sócio honorário e de sócio de mérito;

h)       Franquear ao exame do Conselho Fiscal os livros e demais documentos que lhe sejam pedidos pelos membros daquele órgão.

i)         Punir os sócios e os empregados ou profissionais da Colectividade, dentro dos limites da sua competência;

j)         Promover a eliminação de sócios nos termos regulamentares;

k)        Propor à Assembleia-geral os castigos, recompensas e galardões da sua competência;

l)         Outorgar contratos em nome da Colectividade, no âmbito dos seus poderes, salvo quanto à alienação de património imobilizado, que dependerá sempre da Assembleia-geral;

m)      Solicitar a convocação da Assembleia-geral ordinária ou extraordinária, sempre que o considere necessário aos interesses da Colectividade;

n)       Apresentar anualmente relatório que historie circunstancialmente a actividade desportiva da Colectividade no ano a que respeita;

o)       Apresentar anualmente as contas ao Conselho Fiscal, para parecer, apresentando-as seguidamente à Assembleia-geral;

p)       Elaborar anualmente o orçamento das receitas e despesas para o exercício económico seguinte, e submetendo-o, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação da Assembleia-geral até ao dia 30 de Novembro;

q)       Promover competições desportivas, autorizando e fiscalizando a sua organização, bem como outras actividades, recreativas ou culturais;

r)        Autorizar a utilização das instalações da Colectividade por outras entidades, a título gratuito ou oneroso;

s)       Nomear grupos de trabalho para o estudo de qualquer problema;

t)         Criar escolas de qualquer modalidade desportiva;

 

Artigo 71º

A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua administração.

 

Artigo 72º

1.        As reuniões da Direcção serão ordinárias ou extraordinárias e delas serão sempre lavradas actas, cuja redacção incumbirá ao Vice-Presidente para a gestão administrativa.

2.        As reuniões ordinárias terão a periodicidade que for afixada pelo Presidente, não podendo o intervalo entre as reuniões exceder o período de um mês.

3.        As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente sempre que quaisquer circunstâncias justifiquem a sua necessidade.

4.        Caso se verifique empate nas votações o Presidente, para decidir, terá o voto de qualidade.

 

Artigo 73º

À excepção das pequenas despesas de expediente normal e diário, cujo, limite será definido pela Direcção, nenhuma outra poderá ser feita sem os vistos do Presidente e do Vice-Presidente para gestão financeira ou de quem esteja devidamente mandatado para o efeito.

 

 

Artigo 74º

As contas de depósito da Colectividade são movimentadas por meio de cheques assinados pelos mesmos responsáveis mencionados no artigo anterior, sendo sempre necessárias duas assinaturas.

 

 

 

 

SECÇÃO IV – Conselho Fiscal

 

Artigo 75º

O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente e dois Vogais.

 

Artigo 76º

Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:

a)       Conferir os saldos e caixa e dos balancetes periódicos de receitas e despesas;

b)       Verificar documentos e a legalidade dos pagamentos efectuados;

c)       Examinar periodicamente a escrita da Colectividade e verificar a sua exactidão;

d)   &nb